Proposição Nº: 09 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Legislativo

Número: 09

Ano: 2026

Data: 03/03/2026

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
23/02/2026 GABINETE AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
26/02/2026 PARECER PARECER DA PROCURADORIA
26/02/2026 PARECER PARECER DE JUSTIÇA
26/02/2026 PARECER PAECER DE FINANÇAS
27/02/2026 SESSÃO INCLUA-SE A SESSÃO
17/07/2026 LEI MUNICIPAL LEI MUNICIPAL 2.038

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Anexos das Tramitações

anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição

Este texto/documento é uma cópia do documento original arquivado nas dependências da Câmara Municipal.

Ementa:


DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE SUBSÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


   PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/ 2026

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE SUBSÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor do Projeto: Mesa Diretora             

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos servidores públicos da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro-ES, regido pelo regime estatutário, estruturando-se em quadro permanente, com os respectivos cargos efetivos, quantitativos e padrões remuneratórios, na forma desta Lei e de seus anexos.

Art. 2º Esta Lei aplica-se aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro-ES, bem como aos servidores cedidos ou requisitados, no que couber, respeitada a legislação aplicável.

Art. 3º Integram esta Lei os seguintes anexos:

I – Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos;
II – Anexo II – Desenvolvimento Funcional (Promoção e Progressão);
III – Anexo III – Tabela de Subsídios;
IV – Anexo IV – Descrições e Atribuições dos Cargos do Quadro Permanente.

 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro-ES será composto por:

I – Cargos de provimento efetivo, integrantes do quadro permanente, providos mediante concurso público;
II – Cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
III – Funções gratificadas, exercidas por servidores efetivos ou cedidos, na forma desta Lei;
IV – Servidores cedidos ou requisitados de outros órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação aplicável.

§1º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, requisitos, carga horária e classes encontram-se previstos no Anexo I desta Lei.

§2º Os cargos em comissão serão disciplinados em legislação específica, observadas as disposições constitucionais e a Lei Orgânica Municipal.

§3º As funções gratificadas possuem caráter transitório e não se incorporam à remuneração do servidor, nos termos desta Lei.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Quadro de pessoal: conjunto de cargos efetivos existentes no Poder Legislativo Municipal;
II – Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas em lei, com denominação própria, número certo, vencimento ou subsídio e requisitos específicos;
III – Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público efetivo;
IV – Classe: nível hierárquico dentro da estrutura da carreira;
V – Carreira: organização do cargo em classes, permitindo desenvolvimento funcional;
VI – Grupo ocupacional: conjunto de cargos com afinidades quanto à natureza do trabalho e escolaridade exigida;
VII – Subsídio: parcela remuneratória fixada em valor único, nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal;
VIII – Progressão horizontal: acréscimo remuneratório vinculado à titulação acadêmica, conforme esta Lei;
IX – Promoção vertical: passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior;
X – Interstício: período mínimo exigido para promoção vertical;
XI – Função gratificada: designação transitória de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, exercida por servidor efetivo ou cedido, sem incorporação permanente;
XII – Enquadramento: posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos e classes previstas nesta Lei.

Art. 6º Os cargos do quadro permanente estão distribuídos em grupos ocupacionais:

I – Nível Superior;
II – Nível Médio;
III – Nível Fundamental.

Art. 7º Os quantitativos de vagas, carga horária, classes e códigos dos cargos estão previstos no Anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO III
DO REGIME DE SUBSÍDIO

Art. 8º Os servidores efetivos da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro-ES poderão ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 9º O subsídio constitui retribuição pecuniária mensal fixa, vedada a vinculação ou equiparação, observado o disposto no art. 37, inciso X, e art. 39, §4º, da Constituição Federal.

Art. 10. O subsídio não exclui o pagamento das seguintes verbas legais, quando cabíveis:

I – Décimo terceiro salário;
II – Adicional constitucional de férias;
III – Adicional noturno;
IV – Adicional de insalubridade;
V – Adicional de periculosidade;
VI – Horas extraordinárias;
VII – Diárias, ajuda de custo e demais verbas indenizatórias previstas em lei.

Art. 11. O pagamento de verbas indenizatórias não se incorpora ao subsídio para qualquer efeito, não constituindo base de cálculo para vantagens.

Art. 12. O subsídio somente poderá ser fixado ou alterado mediante lei específica, respeitados os limites constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13. É assegurada aos servidores revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, mediante lei específica.

Art. 14. O subsídio é irredutível, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, XV, da Constituição Federal.

 

 

 

CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 15. O provimento dos cargos efetivos previstos nesta Lei ocorrerá exclusivamente por nomeação, precedida de concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal.

Art. 16. O concurso público poderá ser de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do cargo.

Art. 17. A validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 18. São requisitos gerais para investidura em cargo público:

I – Nacionalidade brasileira, nos termos da Constituição;
II – Gozo dos direitos políticos;
III – Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V – Aptidão física e mental;
VI – Escolaridade exigida para o cargo.

Art. 19. A posse ocorrerá no prazo legal previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, aplicável subsidiariamente.

Art. 20. O exercício do cargo terá início após a posse, mediante apresentação do servidor ao setor competente.

Art. 21. É vedado o desvio de função, sendo proibido ao servidor exercer atribuições diversas das previstas para seu cargo, salvo hipóteses legais de readaptação ou designação para função gratificada.

 

CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 22. O servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 23. Durante o estágio probatório serão avaliados:

I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade;
VI – Eficiência;
VII – Relacionamento interpessoal.

Art. 24. A avaliação será realizada anualmente, por comissão designada pela Presidência da Câmara Municipal.

Art. 25. O servidor somente adquirirá estabilidade após o cumprimento do estágio probatório e aprovação em avaliação final.

Art. 26. O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado, assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme regulamentação.

CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 27. A jornada de trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal será aquela prevista no Anexo I desta Lei, conforme o cargo, respeitados os limites legais e constitucionais.

Art. 28. O controle de frequência será obrigatório e poderá ser realizado por meio manual, eletrônico ou outro sistema definido pela Presidência da Câmara.

§1º A frequência deverá refletir fielmente o horário de entrada, saída e intervalos do servidor.

§2º O descumprimento injustificado da jornada sujeitará o servidor às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 29. Poderá ser instituído, mediante ato administrativo interno, sistema de compensação de jornada ou banco de horas, desde que não implique aumento de despesa e respeite a legislação vigente.

Art. 30. A prestação de serviço extraordinário somente poderá ocorrer em caso de necessidade devidamente justificada, mediante autorização prévia da Presidência.

§1º As horas extraordinárias serão remuneradas conforme legislação municipal aplicável.

§2º O serviço extraordinário poderá ser compensado, a critério da Administração, mediante folga ou banco de horas, na forma regulamentar.

Art. 31. O servidor que exercer atividade externa deverá apresentar relatório ou comprovação de serviço, conforme determinação da chefia imediata.

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES FUNCIONAIS

Art. 32. São direitos dos servidores da Câmara Municipal, além dos previstos na Constituição Federal e legislação municipal:

I – Perceber remuneração nos termos desta Lei;
II – Ter assegurado o desenvolvimento funcional;
III – Usufruir férias anuais;
IV – Receber décimo terceiro salário;
V – Receber adicionais legalmente previstos;
VI – Ter garantido o contraditório e ampla defesa em processo administrativo.

Art. 33. São deveres do servidor público:

I – Assiduidade e pontualidade;
II – Cumprir ordens legais e compatíveis com o cargo;
III – Zelar pelo patrimônio público;
IV – Manter conduta ética e respeitosa no ambiente de trabalho;
V – Guardar sigilo sobre assuntos institucionais;
VI – Tratar com urbanidade vereadores, servidores e cidadãos;
VII – Desempenhar com zelo e eficiência as atribuições do cargo.

Art. 34. Ao servidor é vedado:

I – Utilizar o cargo para obter vantagem pessoal;
II – Atuar com desídia ou negligência no serviço público;
III – Ausentar-se do serviço sem autorização;
IV – Retirar documentos ou bens públicos sem permissão;
V – Utilizar bens e equipamentos da Câmara para fins particulares;
VI – Praticar atos de assédio moral, assédio sexual ou discriminação;
VII – Exercer atividade incompatível com o cargo durante o horário de expediente.

Art. 35. O servidor responderá civil, penal e administrativamente por atos ou omissões que violem a legislação ou causem prejuízo ao erário.

CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 36. O servidor fará jus a férias anuais remuneradas, com adicional constitucional de 1/3 (um terço), conforme legislação municipal aplicável.

Art. 37. As férias poderão ser parceladas, conforme interesse da Administração e requerimento do servidor, observado regulamento interno.

Art. 38. O servidor poderá usufruir licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aplicável subsidiariamente, especialmente:

I – Licença para tratamento de saúde;
II – Licença gestante;
III – Licença paternidade;
IV – Licença por motivo de doença em pessoa da família;
V – Licença para serviço militar;
VI – Licença para atividade política;
VII – Licença prêmio, se prevista em lei municipal;
VIII – Licença para tratar de interesses particulares, conforme lei.

Art. 39. O servidor somente poderá afastar-se do cargo mediante autorização legal, devendo apresentar documentos comprobatórios quando exigido.

Art. 40. O afastamento para participação em cursos, capacitações, congressos e eventos poderá ser concedido, desde que:

I – Haja interesse público;
II – Haja compatibilidade com as atribuições do cargo;
III – Não prejudique o funcionamento administrativo;
IV – Seja autorizado pela Presidência.

CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO, CESSÃO E REQUISIÇÃO

Art. 41. A remoção de servidor entre setores internos da Câmara Municipal poderá ocorrer por necessidade do serviço, mediante ato da Presidência.

Art. 42. O servidor poderá ser cedido ou requisitado para outros órgãos públicos, mediante convênio ou ato formal, respeitada a legislação municipal e o interesse público.

§1º A cessão dependerá de autorização da Presidência da Câmara Municipal.

§2º O servidor cedido poderá permanecer vinculado ao regime remuneratório de origem, conforme instrumento formal de cessão.

Art. 43. O recebimento de servidor cedido por outro ente público poderá ocorrer mediante ato formal e necessidade administrativa.

CAPÍTULO X
DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 44. Ficam instituídas Funções Gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro-ES, destinadas ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento.

Art. 45. As Funções Gratificadas serão exercidas exclusivamente por:

I – Servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara Municipal;
II – Servidores cedidos ou requisitados de outros órgãos públicos, em efetivo exercício no Poder Legislativo Municipal.

Art. 46. A designação para o exercício de Função Gratificada será ato discricionário da Presidência da Câmara Municipal, observados os critérios de confiança, competência e necessidade do serviço.

Art. 47. A Função Gratificada tem natureza transitória e precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem direito à indenização.

Art. 48. O exercício de Função Gratificada não gera estabilidade na função e não se incorpora ao subsídio ou vencimento do servidor para qualquer efeito.

Art. 49. As atribuições específicas das Funções Gratificadas serão definidas em regulamento interno, respeitadas as atribuições gerais do cargo efetivo do servidor.

Art. 50. Os valores das Funções Gratificadas serão fixados por Lei específica posterior, observados os limites orçamentários e financeiros do Poder Legislativo.

CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 51. A avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal será realizada anualmente, com finalidade de aferir produtividade, eficiência e qualidade do serviço público.

Art. 52. A avaliação de desempenho considerará, entre outros critérios:

I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Disciplina;
IV – Produtividade;
V – Eficiência;
VI – Qualidade do trabalho;
VII – Responsabilidade;
VIII – Iniciativa;
IX – Cooperação e relacionamento interpessoal.

Art. 53. A avaliação de desempenho será regulamentada por ato interno da Presidência, assegurando transparência e objetividade.

Art. 54. O servidor poderá solicitar revisão do resultado de sua avaliação, no prazo e forma estabelecidos no regulamento.

CAPÍTULO XII
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TITULAÇÃO

Art. 55. Progressão Horizontal é a movimentação do servidor para um nível remuneratório superior dentro da mesma classe, mediante comprovação de elevação de escolaridade ou titulação acadêmica.

Art. 56. A progressão horizontal será concedida conforme os percentuais abaixo:

I – Para cargos de Nível Superior:

a) pós-graduação lato sensu: 6% (seis por cento);
b) mestrado: 9% (nove por cento);
c) doutorado: 12% (doze por cento).

II – Para cargos de Nível Médio:

a) graduação (nível superior): 3% (três por cento);
b) pós-graduação lato sensu: 6% (seis por cento).

III – Para cargos de Nível Fundamental:

a)Ensino médio completo: 3% (três por cento);

Art. 57. A progressão horizontal somente será concedida mediante comprovação por diploma ou certificado reconhecido pelo MEC.

§1º A titulação deverá ter relação com as atribuições do cargo ou com atividades compatíveis com a função pública.

§2º O servidor não poderá acumular percentuais de titulação, sendo aplicado apenas o maior percentual correspondente ao nível mais alto apresentado.

§3º Os efeitos financeiros da progressão horizontal ocorrerão a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento com a documentação completa.

CAPÍTULO XIII
DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 58. Promoção Vertical é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da mesma carreira, conforme estrutura prevista no Anexo I desta Lei.

Art. 59. A promoção vertical ocorrerá bienalmente, ou seja, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe em que o servidor estiver enquadrado.

Art. 60. A promoção vertical implicará acréscimo de 3% (três por cento) calculado sobre o subsídio base da classe em que o servidor se encontra.

§1º Para fins de cálculo, será considerado o subsídio base da classe, acrescido de eventual progressão horizontal por titulação.

§2º O percentual previsto no caput não poderá ser aplicado em duplicidade no mesmo período.

Art. 61. Para fazer jus à promoção vertical, o servidor deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I – Cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe atual;
II – Obter média mínima de 70% (setenta por cento) nas avaliações de desempenho do período;
III – Não ter sofrido penalidade disciplinar grave no período avaliativo;
IV – Estar em efetivo exercício do cargo.

Art. 62. O servidor afastado por motivo legal considerado de efetivo exercício não perderá o direito à promoção vertical.

Art. 63. A promoção vertical será processada administrativamente pelo setor competente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção vertical serão pagos a partir do mês subsequente ao processamento da promoção.

CAPÍTULO XIV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Art. 64. O desenvolvimento funcional do servidor efetivo ocorrerá por:

I – Progressão horizontal por titulação;
II – Promoção vertical por tempo e desempenho.

Art. 65. A evolução funcional será aplicada de forma automática após o cumprimento dos requisitos, mediante requerimento quando necessário, observadas as disposições desta Lei.

Art. 66. A Câmara Municipal poderá, mediante regulamentação interna, instituir comissão permanente para análise e processamento das progressões e promoções.

Art. 67. Não poderá haver promoção vertical ou progressão horizontal sem previsão orçamentária e financeira, devendo ser respeitados os limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 68. O servidor que estiver em exercício de Função Gratificada não perderá o direito à progressão e promoção previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO XV
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REMUNERATÓRIO

Art. 69. O enquadramento funcional é o ato administrativo que posiciona o servidor na estrutura de classes e subsídios prevista nesta Lei.

Art. 70. Os servidores efetivos serão enquadrados conforme:

I – O cargo efetivo ocupado;
II – O grupo ocupacional correspondente;
III – A classe inicial prevista;
IV – Eventual titulação reconhecida;
V – Opção pelo regime de subsídio, quando cabível.

Art. 71. Os servidores que ingressarem após a vigência desta Lei serão enquadrados automaticamente na Classe I do cargo correspondente.

Art. 72. Os servidores efetivos atualmente em exercício poderão optar pelo regime de subsídio instituído por esta Lei, mediante requerimento formal, sendo assegurada a irredutibilidade remuneratória.

Art. 73. O enquadramento não poderá resultar em redução remuneratória, sendo assegurada a manutenção de eventual diferença como VPNI, quando cabível.

CAPÍTULO XVI
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 74 O servidor público é responsável civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 75. Constitui infração funcional toda ação ou omissão praticada pelo servidor que viole deveres, proibições ou normas legais e regulamentares.

Art. 76. A apuração de infrações funcionais será realizada mediante:

I – Sindicância administrativa;
II – Processo administrativo disciplinar (PAD), quando necessário.

Art. 77. A sindicância poderá resultar em:

I – Arquivamento;
II – Aplicação de penalidade leve, quando cabível;
III – Instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 78. O processo administrativo disciplinar observará obrigatoriamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 79. O PAD será conduzido por comissão composta por no mínimo 3 (três) servidores, designados pela Presidência da Câmara Municipal.

§1º A comissão deverá atuar com imparcialidade, legalidade e transparência.

§2º O servidor investigado poderá acompanhar o processo e apresentar defesa escrita, bem como produzir provas e indicar testemunhas.

Art. 80. Concluído o PAD, a comissão apresentará relatório final à Presidência da Câmara, que decidirá pela aplicação de penalidade ou arquivamento.

CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 81. São penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores:

I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Destituição de função gratificada.

Art. 82. A advertência será aplicada em caso de infrações leves, mediante registro formal.

Art. 83. A suspensão será aplicada em caso de reincidência ou infração de maior gravidade, pelo prazo previsto em legislação municipal.

Art. 84. A demissão será aplicada nos casos previstos na legislação municipal e na Constituição Federal, após regular processo administrativo disciplinar.

Art. 85. A destituição de função gratificada poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de processo disciplinar, por conveniência administrativa, sem prejuízo de apuração de eventual infração funcional.

CAPÍTULO XVIII
DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 86. A Câmara Municipal poderá promover ações de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento profissional para seus servidores, visando a melhoria contínua do serviço público.

Art. 87. Poderão ser concedidos afastamentos para capacitação, quando houver interesse público e desde que não comprometa o funcionamento do Poder Legislativo.

Art. 88. O servidor poderá ser convocado para participar de treinamentos obrigatórios relacionados à modernização administrativa, transparência, controle interno e legislação.

CAPÍTULO XIX
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS ATOS REMUNERATÓRIOS

Art. 89. O Poder Legislativo Municipal deverá manter atualizado, em seu portal da transparência, o quadro de cargos efetivos e os valores de subsídios fixados em lei.

Art. 90. O Poder Legislativo publicará anualmente os valores atualizados dos subsídios e demais verbas indenizatórias, conforme art. 39, §6º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 91. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as disposições legais.

Art. 92. A implementação das progressões e promoções previstas nesta Lei dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 93. A fixação e atualização dos subsídios deverão observar os limites de despesa total com pessoal aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE REVISÃO E ADEQUAÇÃO

Art. 94. O Poder Legislativo poderá promover adequações administrativas internas necessárias à execução desta Lei, mediante regulamentação interna, desde que não implique criação de despesa sem autorização legal.

Art. 95. Ficam preservados os direitos adquiridos dos servidores efetivos, bem como as vantagens incorporadas nos termos da legislação vigente.

Art. 96. Os casos omissos serão resolvidos mediante regulamentação interna, respeitada a legislação aplicável e os princípios constitucionais da Administração Pública.

CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 97. Os proventos dos servidores inativos e as pensões observarão o disposto na Constituição Federal, legislação municipal e normas previdenciárias aplicáveis.

Art. 98. A nomeação e provimento de cargos efetivos dependerão de existência de vaga e prévia dotação orçamentária.

Art. 99. É vedada a concessão de qualquer vantagem remuneratória que não esteja prevista em lei, ressalvadas as verbas indenizatórias legalmente instituídas.

Art. 100. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente aquelas que sejam incompatíveis com o regime de subsídio instituído por esta Lei.

Art. 101. Esta Lei poderá ser revisada mediante lei específica, sempre que necessário para adequação às normas constitucionais, administrativas e financeiras.

Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro- ES, 03 de março de 2026.

MATHEUS GARCIA CARVALHO         MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LIPARIZI

Presidente                                                 Vice-Presidente

LENEANDRO BRAGA GOULART

Secretário

 

 

 

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR

CARGO

CLASSES

CARGA HORÁRIA

VAGAS

CÓDIGO

Contador

I, II, III

30h

01

NS-I

Auditor Interno Legislativo

I, II, III

30h

02

NS-II

 

GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO

CARGO

CLASSES

CARGA HORÁRIA

VAGAS

CÓDIGO

Técnico de Informática

I, II, III

40h

01

NM-I

Auxiliar de Apoio Administrativo Legislativo

I, II, III

40h

03

NM-II

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO

CLASSES

CARGA HORÁRIA

VAGAS

CÓDIGO

Copeiro

I, II

40h

01

NF-I

Motorista

I, II

40h

01

NF-II

Recepcionista

I, II

40h

01

NF-III

Servente

I, II

40h

02

NF-IV

 

Total de Cargos Efetivos: 12 (doze) vagas

 

ANEXO II

DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

1. PROMOÇÃO VERTICAL (Mudança de Classe)

Conceito: Passagem do servidor para a classe imediatamente superior.

Periodicidade: Bienal (a cada 2 anos de efetivo exercício na classe)

Percentual: 3% (três por cento) sobre o subsídio atual do servidor

Requisitos:

  •  Cumprir interstício de 2 anos na classe atual
  •  Obter média mínima de 70% nas avaliações de desempenho
  •  Estar em efetivo exercício do cargo

 

2. PROGRESSÃO HORIZONTAL (Por Titulação Acadêmica)

Conceito: Acréscimo ao subsídio mediante comprovação de elevação do nível de escolaridade.

 

Nível Superior:

  •  Pós-Graduação: +6%
  •  Mestrado: +9%
  •  Doutorado: +12%

 

Nível Médio:

  •  Graduação: +3%
  •  Pós-Graduação: +6%

 

Nível Fundamental:

  •  Ensino Médio completo: +3%

ANEXO IV

DESCRIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE

 

GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR

 

1. CARGO: CONTADOR

Descrição Sintética: Executar a contabilidade geral da Câmara Municipal, elaborar balancetes, balanços e demonstrações contábeis exigidas pela legislação, acompanhar execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais, emitir pareceres técnicos e prestar informações aos órgãos de controle.

Atribuições:

  •  Realizar a escrituração contábil de todos os atos e fatos administrativos
  •  Elaborar balancetes mensais e anuais
  •  Preparar demonstrações contábeis conforme legislação vigente
  •  Acompanhar a execução orçamentária e financeira
  •  Prestar contas aos órgãos de controle interno e externo
  •  Emitir relatórios gerenciais para a Mesa Diretora
  •  Orientar sobre aspectos contábeis e fiscais
  •  Realizar outras atividades correlatas

Requisitos para Provimento: Ensino Superior em Ciências Contábeis e registro ativo no CRC.

 

2. CARGO: AUDITOR INTERNO LEGISLATIVO

Descrição Sintética: Executar atividades de auditoria interna e controle preventivo no âmbito da Câmara Municipal, acompanhando a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, analisando processos e emitindo relatórios técnicos.

Atribuições:

  •  Realizar auditorias internas em processos administrativos, contábeis e financeiros
  •  Verificar conformidade de atos administrativos com a legislação
  •  Elaborar relatórios e pareceres técnicos
  •  Propor melhorias nos controles internos
  •  Acompanhar cumprimento de recomendações
  •  Avaliar riscos administrativos e propor medidas preventivas
  •  Auxiliar no atendimento aos órgãos de controle externo
  •  Realizar outras atividades correlatas

Requisitos para Provimento: Ensino Superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou áreas correlatas.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO

 

3. CARGO: TÉCNICO DE INFORMÁTICA

Descrição Sintética: Executar atividades técnicas relacionadas à manutenção, suporte e operação de equipamentos e sistemas de informática da Câmara Municipal.

Atribuições:

  •  Realizar manutenção preventiva e corretiva em computadores e periféricos
  •  Instalar e configurar softwares e sistemas operacionais
  •  Prestar suporte técnico aos usuários
  •  Configurar e manter redes internas e acesso à internet
  •  Realizar backup e garantir segurança da informação
  •  Controlar equipamentos e materiais de informática
  •  Apoiar transmissões e eventos institucionais
  •  Executar outras atividades correlatas

Requisitos para Provimento: Ensino Médio completo e curso técnico na área de Informática.

 

 

4. CARGO: AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO

Descrição Sintética: Executar serviços de apoio administrativo no âmbito da Câmara Municipal, auxiliando na organização documental, atendimento ao público e rotinas internas.

Atribuições:

  •  Organizar e arquivar documentos
  •  Atender público interno e externo
  •  Auxiliar elaboração de documentos oficiais
  •  Apoiar tramitação de processos legislativos e administrativos
  •  Controlar entrada e saída de correspondências
  • Digitalizar documentos e alimentar sistemas internos
  • Apoiar atividades das comissões e Mesa Diretora
  • Executar outras atividades correlatas

Requisitos para Provimento: Ensino Médio completo.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL

 

5. CARGO: COPEIRO

Descrição Sintética: Executar serviços de copa, preparando e servindo café, água e lanches durante reuniões e atividades administrativas.

Atribuições:

  • Preparar e servir bebidas e lanches
  • Manter copa higienizada e organizada
  • Controlar estoque de materiais de consumo
  • Lavar utensílios e conservar equipamentos
  • Executar outras atividades correlatas

Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental completo.

 

6. CARGO: MOTORISTA

Descrição Sintética: Conduzir veículos oficiais da Câmara Municipal, transportando servidores, vereadores, documentos e materiais, garantindo segurança e conservação do veículo.

Atribuições:

  •  Conduzir veículos oficiais
  •  Transportar autoridades e servidores
  •  Entregar documentos e correspondências
  •  Zelar pela manutenção e conservação do veículo
  •  Controlar abastecimento e quilometragem
  •  Executar outras atividades correlatas

Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental completo e CNH compatível.

 

7. CARGO: RECEPCIONISTA

Descrição Sintética: Executar atividades de recepção e atendimento ao público, prestando informações, orientando visitantes e encaminhando comunicações internas.

Atribuições:

  •  Recepcionar visitantes e autoridades
  •  Controlar acesso às dependências da Câmara
  •  Atender telefone e encaminhar ligações
  •  Receber documentos e correspondências
  •  Executar outras atividades correlatas

Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental completo.

 

 

8. CARGO: SERVENTE

Descrição Sintética: Executar serviços gerais de limpeza, conservação e manutenção das dependências da Câmara Municipal.

Atribuições:

  •  Realizar limpeza e conservação dos ambientes
  •  Higienizar banheiros e áreas comuns
  •  Recolher lixo e descartar corretamente
  •  Apoiar organização de salas e eventos
  •  Executar outras atividades correlatas

Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental completo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Legislativo tem por finalidade instituir e regulamentar o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, estabelecendo normas claras e objetivas sobre o quadro permanente de pessoal, critérios de provimento, desenvolvimento funcional, progressão, promoção e estrutura remuneratória.

A proposição surge da necessidade de modernização administrativa e adequação institucional do Poder Legislativo Municipal, visando garantir maior organização, transparência, eficiência e segurança jurídica na gestão de pessoas, bem como assegurar que o quadro de servidores efetivos esteja devidamente estruturado e compatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determinando que toda a estrutura administrativa pública deve ser organizada de modo a atender ao interesse público com planejamento, responsabilidade e controle.

Neste contexto, o projeto apresenta um modelo estruturado e normatizado para o desenvolvimento funcional dos servidores, definindo critérios objetivos de promoção vertical, baseada no interstício de tempo e avaliação de desempenho, e de progressão horizontal, fundamentada na titulação acadêmica, promovendo valorização profissional e incentivo à qualificação técnica e intelectual dos servidores.

A proposta também institui o regime remuneratório por subsídio, previsto no art. 39, §4º da Constituição Federal, buscando simplificar a remuneração e aumentar a transparência, eliminando distorções e garantindo maior controle sobre os gastos públicos, sem prejuízo das verbas legalmente asseguradas, como férias, décimo terceiro salário e adicionais previstos constitucionalmente.

Importante destacar que o projeto respeita integralmente o direito adquirido e a segurança jurídica, ao estabelecer que os servidores já em exercício poderão optar pelo novo regime de subsídio, sem imposição obrigatória, preservando eventuais vantagens pessoais e garantindo a irredutibilidade remuneratória, conforme determina o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

Além disso, a proposição contempla regras fundamentais relacionadas ao estágio probatório, jornada de trabalho, deveres funcionais, avaliação de desempenho, capacitação e responsabilização administrativa, fortalecendo o caráter institucional e profissional da estrutura administrativa da Câmara Municipal.

Cumpre salientar que a aprovação deste projeto permitirá maior eficiência na gestão pública legislativa, estabelecendo um modelo sólido e permanente para o funcionamento interno da Câmara, além de contribuir para o cumprimento dos limites legais e constitucionais de despesa com pessoal, em observância à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Diante do exposto, considerando que o presente Projeto de Lei visa promover modernização administrativa, transparência, valorização profissional e fortalecimento institucional do Poder Legislativo Municipal, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro- ES, 03 de março de 2026.

 

MATHEUS GARCIA CARVALHO         MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LIPARIZI

Presidente                                                 Vice-Presidente

LENEANDRO BRAGA GOULART

Secretário

 

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